A deputada Erika Kokay (PT-DF) e o deputado Nilto Tatto (PT-SP) encaminharam ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Covid do Senado, senador Omar Aziz (PSD-AM), ao vice-presidente, senador Randolfe Rodrigues (REDE-AP), e ao relator, senador Renan Calheiros (MDB-AL), denúncia de perseguição a cientistas, pesquisadores e à ciência. Os parlamentares pedem que sejam tomadas medidas concretas em relação ao caso no Relatório Final da CPI.
No documento, feito a partir de colaboração da Rede Irerê de Proteção à Ciência, os parlamentares citam atitudes condenáveis promovidas por instituições e autoridades públicas e privadas que objetivaram silenciar a ciência. “Com o negacionismo e práticas condenáveis de retaliação, humilhação e perseguição aos profissionais da saúde e seus(as) pesquisadores(as), levando à desinformação e à desorientação da população, acarretando inevitavelmente uma situação determinante para o triste quadro de mortos e sequelados no país”, afirmam.
Os parlamentares destacam que no percurso da CPI, em inúmeras audiências e interrogatórios, levantou-se diversos episódios de coação, humilhação, exonerações e até demissão de cientistas e profissionais de saúde que denunciaram corrupção e graves irregularidades ocorridos no Ministério da Saúde e até mesmo em instituições Privadas de Saúde. O exemplo mais notório é o caso da Prevent Sênior.
“O caso Prevent Sênior, até momento, por todas as suas dimensões, é emblemático e demonstra de forma assustadora a corrupção de condutas médicas determinadas pelo interesse exclusivamente econômico e ideológico, sufocando a verdadeira liberdade do ato médico, fundado no conhecimento científico, e a falta de mecanismos efetivos de proteção aos profissionais que denunciam irregularidades e crimes ocorridos nessas instituições”, citam.
De modo a coibir esse tipo de prática e implantar mecanismos efetivos de proteção aos denunciantes, especialmente, na área da saúde e meio ambiente, os parlamentares sugerem a adoção das seguintes medidas e recomendações para o Relatório Final da Comissão:
I) mecanismos de proteção à liberdade de expressão científica e aos direitos dos pesquisadores/cientistas que divulgam seus trabalhos visando o interesse público;
II) mecanismos para assegurar proteção eficaz dos denunciantes que leve ao conhecimento da autoridade competente, denúncias de corrupção ou fraude, malversação ou negligência, desvios de conduta de agentes públicos, agindo no exercício da função ou em razão dela, que configuram atos lesivos ao Poder Público; alteração na Lei de Proteção a Testemunhas e vítimas, para que além das medidas de proteção previstas na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, seja assegurada ao informante proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar, tais como demissão arbitrária, alteração injustificada de funções ou atribuições, imposição de sanções, de prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie, retirada de benefícios, diretos ou indiretos, ou de negativa de fornecimento de referências profissionais positivas;
III) normas para a implantação de mecanismos externos e internos efetivos de controle e monitoramento da gestão dos órgãos da Administração Pública visando o combate efetivo das práticas de assédio moral, retaliação persecutória, abusos e demais atos atentatórios, com estabelecimento de penalidades aos gestores envolvidos;
IV- Alteração legislativa para disciplinar os casos que implicam o descumprimento das Normas Regulamentadoras que colocam em risco a saúde e segurança do trabalhador;
V- Alteração legislativa a fim de conferir maior proteção ao princípio da liberdade sindical, bem como a liberdade de funcionamento, autonomia e independência, ação judicial em favor dos trabalhadores e representação efetiva (inclusive dentro da empresa);
VI- Alteração legislativa da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de inserir dispositivo para estabelecer que a empresa pública ou a sociedade de economia mista condenada judicialmente à reparação por dano extrapatrimonial pode, em ação autônoma, reaver do causador do dano ou violação o que houver pago face à condenação aplicada em virtude de perseguição, intimidação, assédio moral, desrespeito à liberdade sindical, dentre outras violações.
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