RESOLUÇÃO SOBRE OS PROCESSOS DISCIPLINARES

A Comissão Executiva Regional diante de algumas dúvidas e questionamentos
sobre os procedimentos a serem adotados para a instauração e julgamento de
procedimentos disciplinares, a luz do Estatuto do Partido dos Trabalhadores, seu
Código de Ética e Disciplina, resoluções Congressuais e parecer da assessoria jurídica,
resolve aprovar a seguinte resolução:
I – Dos processos disciplinares no âmbito do Partido dos Trabalhadores

  1. A sindicância, de natureza inquisitiva, e o processo disciplinar, de
    natureza punitiva, são os únicos procedimentos disciplinares admitidos e disciplinados
    pelo Estatuto e Código de Ética e Disciplina.
  2. A Sindicância, que está prevista nos artigos 54 a 58 do Código de Ética,
    deverá ser instaurada quando não houver certeza sobre a ocorrência do fato ou de sua
    autoria, havendo, portanto, caráter inquisitivo/investigativo. Já o Processo Disciplinar
    tem como objetivo a aplicação da sanção disciplinar cabível à infração, nos casos da
    existência do fato e autoria estejam razoavelmente comprovados, sejam com provas
    preliminares ou fortes indícios.
  3. Ressalta-se, por oportuno, que quanto aos casos envolvendo violência
    contra a Mulher, o VI Congresso do PT, realizado em 2017, criou as Comissões de
    Combate à Violência Contra a Mulher nos Diretórios Estaduais/Distrital do PT, que tem
    as seguintes funções:
    “(i) acolher solicitações da Comissão de Ética e Disciplina com denúncias
    apresentadas por filiados (cis gênero ou transgênero) sobre violências
    praticadas contra si, por filiados;
    (ii) orientar os filiados sobre seus direitos partidários, incluindo procedimentos
    para abertura de pedido à Comissão de Ética, bem como em relação aos
    serviços de atendimento às mulheres vítimas de violência disponibilizada pelo
    poder público e eventuais medidas judicias cabíveis;
    (iii) analisar os fatos relatados pela vítima e encaminhá-los à Comissão
    Executiva, para conjuntamente discutir a existência de falta ética originada de
    violência contra a mulher, deliberar sobre a admissibilidade desta e, se for o
    caso, remeter à Comissão de Ética e Disciplina do partido. Emitir o parecer no
    prazo máximo de 30 dias;
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    (iv) acompanhar a processo de Comissão de Ética, orientando a vítima até o
    encerramento deste e, eventualmente, sobre os procedimentos para recorrer a
    instâncias superiores”.
    II – Informações que devem constar da Representação/Denúncia.
  4. Todo filiado ao Partido dos Trabalhadores tem o direito de oferecer
    Representação contra o filiado. Para tanto, o Estatuto, em seu art. 232, determina que
    a Representação deve conter os seguintes requisitos:
    (i) qualificação pessoal do seu autor, com a demonstração de sua condição de
    filiado ou com os dados que permitam a comprovação desta condição, o local
    do seu domicílio e o seu e-mail, sempre que o possuir;
    (ii) a narração dos fatos que poderão ensejar a tipificação da infração ética
    denunciada;
    (iii) a identificação da autoria dos fatos denunciados;
    (iv) a referência aos dispositivos do Estatuto ou do Código de Ética e Disciplina
    ofendidos;
    (v) os documentos que eventualmente possam provar o alegado;
    (vi) a indicação das provas que possam ser produzidas para a demonstração do
    alegado, inclusive com a indicação do nome de eventuais testemunhas e do
    local que poderão ser encontradas.
  5. No caso do Distrito Federal, a Representação deverá ser encaminhada à
    Comissão Executiva Regional, salvo nas hipóteses em que o denunciado/a for membro
    do Diretório Nacional, presidente/a, vice-presidente/a da República, ministro/a de
    Estado ou equivalente, casos em que deverão ser encaminhadas à Comissão Executiva
    Nacional.
  6. Recebida a Representação pela Comissão Executiva Regional, antes do
    juízo de admissibilidade, caso seja detectado que esteja incompleta, será oferecido
    prazo de 3 (três) dias para que o Representante apresente novos esclarecimentos e/ou
    documentação.
    III – Do procedimento para o juízo de admissibilidade
  7. Conforme disposição do art. 59 do Código de Ética, a efetiva instauração
    de Processo Disciplinar dependerá de decisão tomada pela Comissão Executiva
    competente. Neste juízo de admissibilidade, a Comissão Executiva poderá:
    (i) nos casos de manifesto descabimento, propor ao Diretório Regional o
    arquivamento da Representação, que o fará em decisão por escrito
    acompanhada de exposição detalhada das razões que a fundamentam;
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    (ii) não havendo forte indício ou provas da ocorrência do fato e da autoria, mas
    não sendo o caso para não admitir a Representação, será instaurada
    Sindicância para apuração os fatos;
    (iii) havendo forte indícios ou provas da ocorrência do fato e da autoria, admitir
    a Representação e encaminhá-la para Comissão de Ética.
  8. O Estatuto e o Código de Ética não disciplinam como será realizada a
    decisão da Comissão Executiva em relação ao juízo de admissibilidade da
    Representação. Assim, considerando que o art. 244 do Estatuto prevê que “os casos
    omissos em matéria de prazos, comunicações de atos ou demais procedimentos serão
    resolvidos pela Comissão Executiva do Diretório competente que irá julgar a falta
    disciplinar”, esta Comissão Executiva Regional regulamenta o seguinte procedimento a
    ser adotado:
    (i) Recebida a Representação, a Comissão Executiva Regional designará um/a
    dirigente como relator/a, que deverá apresentar um relatório fundamentado;
    (ii) Na reunião seguinte, em que haverá o juízo de admissibilidade, será lido o
    relatório pelo prazo de até 10 (dez) minutos. Depois, será aberta a palavra para
    a/o denunciante e, em seguida, para o/a denunciado/a apresentar as razões e
    contrarrazões da Representação, pelo prazo de até 5 (cinco) minutos cada;
    (iii) Na sequência, serão abertas duas inscrições entre os integrantes da
    Comissão Executiva, sendo uma favorável e outra contrária ao relatório, pelo
    prazo de até 5 (cinco) minutos cada.
    (iv) Logo depois, a Comissão Executiva deliberará.
    (v) A decisão deverá adotar uma das providências indicadas no art. 59 do
    Código de Ética e Disciplina, referidas no Item 9 deste Parecer.

IV – Do julgamento do Parecer da Comissão de Ética perante o Diretório

  1. Após o recebimento do Parecer da Comissão de Ética e Disciplina, o
    Diretório Regional designará reunião, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do
    recebimento, com ponto de pauta específico para o julgamento da Representação
    disciplinar.
  2. O Diretório Regional deverá comunicar as partes (Representado e
    Representante) da data da reunião com antecedência de 05 (cinco) dias (art. 239 do
    Estatuto).
  3. Assim como no caso da deliberação sobre o juízo de admissibilidade, o
    Estatuto e Código de Ética são omissos quanto ao procedimento a ser adotado pelo
    Diretório, regulamentando apenas que é assegurado as partes a presença na reunião,
    acompanhadas de advogados e com a garantia de alegações orais pelo prazo de 15
    (quinze) minutos.
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  4. Desta feita, com fundamento no art. 244 do Estatuto, esta Comissão
    Executiva Regional regulamenta o seguinte procedimento a ser adotado pelo Diretório
    Regional:
    (i) O julgamento começará com a leitura, pelo relator na Comissão de Ética, do
    Parecer pelo prazo de até 10 (dez) minutos.
    (ii) Será assegurada a presença de todos os membros da Comissão na reunião,
    porém apenas o Relator terá direito à palavra para a leitura do Parecer e
    esclarecimentos;
    (iii) O Parecer deverá ser encaminhado exclusivamente para os membros do
    Diretório Regional e as partes, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
    horas;
    (iv) Após a leitura do Parecer, será aberta a palavra para a/o denunciante e, em
    seguida, para o/a denunciado/a apresentar para alegações orais, pelo prazo de
    até 15 (quinze) minutos cada.
    (v) As partes poderão ser representadas por advogados.
    (vi) Se houver mais de um/a representado/a, será assegurado a cada um o
    prazo de 15 minutos para alegações orais;
    (vii) Em seguida, serão abertas 6 (seis) inscrição entre os integrantes do
    Diretório, sendo três favoráveis e outra três contrárias ao Parecer, pelo prazo
    de até 3 (três) minutos cada.
    (viii) Os integrantes do Diretório poderão apresentar emendas ao Parecer sobre
    a sanção aplicada até o encerramento dos debates.
    (ix) Na sequência, o Diretório deliberará sobre a Representação, colocando em
    votação o Parecer da Comissão de Ética e Disciplina.
    (x) Aprovado o Parecer, serão colocadas em deliberação as emendas, as quais,
    uma vez aprovadas, passarão a compor o Parecer do Diretório Regional.
    (xi) A Secretaria Geral comunicará a decisão do Diretório às partes
    pessoalmente, por E-mail ou Carta com Aviso de Recebimento no prazo de até
    10 (dez) dias, a contar da deliberação.
  5. Como se disse, as medidas disciplinares aplicadas pelo Diretório
    poderão ser distintas daquelas indicadas no Parecer da Comissão de Ética e Disciplina,
    nos termos do Art. 240, do Estatuto do Partido.
    V – Do sigilo em procedimento disciplinar
  6. O art. 52 do Código de Ética e Disciplina prevê que serão sigilosos o
    processamento do procedimento disciplinar, sendo terminantemente vedada a
    divulgação de fatos que estejam sob apuração ou decisão punitiva, até decisão final da
    instância competente. Também é assegurada às partes o acesso irrestrito a todos os
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    documentos de prova constantes do processo disciplinar, seja pessoalmente ou por
    advogado.
  7. Ressalta-se que são consideradas infrações éticas de natureza grave,
    aplicável aos membros de qualquer instância partidária, o desrespeito ao sigilo de
    procedimento disciplinar ou a declaração feita por autoridade responsável pelo seu
    processamento e que revele pré-julgamento da matéria ou indevido agravo à honra do
    Representado/Acusado.
    VI – Dos prazos e recursos cabíveis em procedimento disciplinar
  8. Do juízo de admissibilidade realizado pela Comissão Executiva cabe
    recurso ao Diretório Regional apenas quando a decisão for pelo arquivamento da
    Representação, no prazo de 10 (dez) dias¹1contados da data em que for tornada
    pública a decisão.
  9. Das decisões do Diretório Regional que contiverem medidas
    disciplinares, caberá recurso das partes ao Diretório Nacional, no prazo de 10 (dez)
    dias, contados da notificação das partes. A Comissão Executiva Nacional poderá
    conceder efeito suspensivo à punição, que será obrigatório para a pena de expulsão,
    conforme preleciona o Art. 241 do Estatuto do Partido.
    Brasília/DF, 05 de março de 2021.
    Comissão Executiva Regional
    PT/DF

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