A Comissão Executiva Regional diante de algumas dúvidas e questionamentos
sobre os procedimentos a serem adotados para a instauração e julgamento de
procedimentos disciplinares, a luz do Estatuto do Partido dos Trabalhadores, seu
Código de Ética e Disciplina, resoluções Congressuais e parecer da assessoria jurídica,
resolve aprovar a seguinte resolução:
I – Dos processos disciplinares no âmbito do Partido dos Trabalhadores
- A sindicância, de natureza inquisitiva, e o processo disciplinar, de
natureza punitiva, são os únicos procedimentos disciplinares admitidos e disciplinados
pelo Estatuto e Código de Ética e Disciplina. - A Sindicância, que está prevista nos artigos 54 a 58 do Código de Ética,
deverá ser instaurada quando não houver certeza sobre a ocorrência do fato ou de sua
autoria, havendo, portanto, caráter inquisitivo/investigativo. Já o Processo Disciplinar
tem como objetivo a aplicação da sanção disciplinar cabível à infração, nos casos da
existência do fato e autoria estejam razoavelmente comprovados, sejam com provas
preliminares ou fortes indícios. - Ressalta-se, por oportuno, que quanto aos casos envolvendo violência
contra a Mulher, o VI Congresso do PT, realizado em 2017, criou as Comissões de
Combate à Violência Contra a Mulher nos Diretórios Estaduais/Distrital do PT, que tem
as seguintes funções:
“(i) acolher solicitações da Comissão de Ética e Disciplina com denúncias
apresentadas por filiados (cis gênero ou transgênero) sobre violências
praticadas contra si, por filiados;
(ii) orientar os filiados sobre seus direitos partidários, incluindo procedimentos
para abertura de pedido à Comissão de Ética, bem como em relação aos
serviços de atendimento às mulheres vítimas de violência disponibilizada pelo
poder público e eventuais medidas judicias cabíveis;
(iii) analisar os fatos relatados pela vítima e encaminhá-los à Comissão
Executiva, para conjuntamente discutir a existência de falta ética originada de
violência contra a mulher, deliberar sobre a admissibilidade desta e, se for o
caso, remeter à Comissão de Ética e Disciplina do partido. Emitir o parecer no
prazo máximo de 30 dias;
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(iv) acompanhar a processo de Comissão de Ética, orientando a vítima até o
encerramento deste e, eventualmente, sobre os procedimentos para recorrer a
instâncias superiores”.
II – Informações que devem constar da Representação/Denúncia. - Todo filiado ao Partido dos Trabalhadores tem o direito de oferecer
Representação contra o filiado. Para tanto, o Estatuto, em seu art. 232, determina que
a Representação deve conter os seguintes requisitos:
(i) qualificação pessoal do seu autor, com a demonstração de sua condição de
filiado ou com os dados que permitam a comprovação desta condição, o local
do seu domicílio e o seu e-mail, sempre que o possuir;
(ii) a narração dos fatos que poderão ensejar a tipificação da infração ética
denunciada;
(iii) a identificação da autoria dos fatos denunciados;
(iv) a referência aos dispositivos do Estatuto ou do Código de Ética e Disciplina
ofendidos;
(v) os documentos que eventualmente possam provar o alegado;
(vi) a indicação das provas que possam ser produzidas para a demonstração do
alegado, inclusive com a indicação do nome de eventuais testemunhas e do
local que poderão ser encontradas. - No caso do Distrito Federal, a Representação deverá ser encaminhada à
Comissão Executiva Regional, salvo nas hipóteses em que o denunciado/a for membro
do Diretório Nacional, presidente/a, vice-presidente/a da República, ministro/a de
Estado ou equivalente, casos em que deverão ser encaminhadas à Comissão Executiva
Nacional. - Recebida a Representação pela Comissão Executiva Regional, antes do
juízo de admissibilidade, caso seja detectado que esteja incompleta, será oferecido
prazo de 3 (três) dias para que o Representante apresente novos esclarecimentos e/ou
documentação.
III – Do procedimento para o juízo de admissibilidade - Conforme disposição do art. 59 do Código de Ética, a efetiva instauração
de Processo Disciplinar dependerá de decisão tomada pela Comissão Executiva
competente. Neste juízo de admissibilidade, a Comissão Executiva poderá:
(i) nos casos de manifesto descabimento, propor ao Diretório Regional o
arquivamento da Representação, que o fará em decisão por escrito
acompanhada de exposição detalhada das razões que a fundamentam;
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(ii) não havendo forte indício ou provas da ocorrência do fato e da autoria, mas
não sendo o caso para não admitir a Representação, será instaurada
Sindicância para apuração os fatos;
(iii) havendo forte indícios ou provas da ocorrência do fato e da autoria, admitir
a Representação e encaminhá-la para Comissão de Ética. - O Estatuto e o Código de Ética não disciplinam como será realizada a
decisão da Comissão Executiva em relação ao juízo de admissibilidade da
Representação. Assim, considerando que o art. 244 do Estatuto prevê que “os casos
omissos em matéria de prazos, comunicações de atos ou demais procedimentos serão
resolvidos pela Comissão Executiva do Diretório competente que irá julgar a falta
disciplinar”, esta Comissão Executiva Regional regulamenta o seguinte procedimento a
ser adotado:
(i) Recebida a Representação, a Comissão Executiva Regional designará um/a
dirigente como relator/a, que deverá apresentar um relatório fundamentado;
(ii) Na reunião seguinte, em que haverá o juízo de admissibilidade, será lido o
relatório pelo prazo de até 10 (dez) minutos. Depois, será aberta a palavra para
a/o denunciante e, em seguida, para o/a denunciado/a apresentar as razões e
contrarrazões da Representação, pelo prazo de até 5 (cinco) minutos cada;
(iii) Na sequência, serão abertas duas inscrições entre os integrantes da
Comissão Executiva, sendo uma favorável e outra contrária ao relatório, pelo
prazo de até 5 (cinco) minutos cada.
(iv) Logo depois, a Comissão Executiva deliberará.
(v) A decisão deverá adotar uma das providências indicadas no art. 59 do
Código de Ética e Disciplina, referidas no Item 9 deste Parecer.
IV – Do julgamento do Parecer da Comissão de Ética perante o Diretório
- Após o recebimento do Parecer da Comissão de Ética e Disciplina, o
Diretório Regional designará reunião, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento, com ponto de pauta específico para o julgamento da Representação
disciplinar. - O Diretório Regional deverá comunicar as partes (Representado e
Representante) da data da reunião com antecedência de 05 (cinco) dias (art. 239 do
Estatuto). - Assim como no caso da deliberação sobre o juízo de admissibilidade, o
Estatuto e Código de Ética são omissos quanto ao procedimento a ser adotado pelo
Diretório, regulamentando apenas que é assegurado as partes a presença na reunião,
acompanhadas de advogados e com a garantia de alegações orais pelo prazo de 15
(quinze) minutos.
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Telefone / Fax: (61) 3225-5103 / 3225-0021 – Email: ptdf1@ptdf.org.br – Home Page: www.ptdf.org.br - Desta feita, com fundamento no art. 244 do Estatuto, esta Comissão
Executiva Regional regulamenta o seguinte procedimento a ser adotado pelo Diretório
Regional:
(i) O julgamento começará com a leitura, pelo relator na Comissão de Ética, do
Parecer pelo prazo de até 10 (dez) minutos.
(ii) Será assegurada a presença de todos os membros da Comissão na reunião,
porém apenas o Relator terá direito à palavra para a leitura do Parecer e
esclarecimentos;
(iii) O Parecer deverá ser encaminhado exclusivamente para os membros do
Diretório Regional e as partes, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas;
(iv) Após a leitura do Parecer, será aberta a palavra para a/o denunciante e, em
seguida, para o/a denunciado/a apresentar para alegações orais, pelo prazo de
até 15 (quinze) minutos cada.
(v) As partes poderão ser representadas por advogados.
(vi) Se houver mais de um/a representado/a, será assegurado a cada um o
prazo de 15 minutos para alegações orais;
(vii) Em seguida, serão abertas 6 (seis) inscrição entre os integrantes do
Diretório, sendo três favoráveis e outra três contrárias ao Parecer, pelo prazo
de até 3 (três) minutos cada.
(viii) Os integrantes do Diretório poderão apresentar emendas ao Parecer sobre
a sanção aplicada até o encerramento dos debates.
(ix) Na sequência, o Diretório deliberará sobre a Representação, colocando em
votação o Parecer da Comissão de Ética e Disciplina.
(x) Aprovado o Parecer, serão colocadas em deliberação as emendas, as quais,
uma vez aprovadas, passarão a compor o Parecer do Diretório Regional.
(xi) A Secretaria Geral comunicará a decisão do Diretório às partes
pessoalmente, por E-mail ou Carta com Aviso de Recebimento no prazo de até
10 (dez) dias, a contar da deliberação. - Como se disse, as medidas disciplinares aplicadas pelo Diretório
poderão ser distintas daquelas indicadas no Parecer da Comissão de Ética e Disciplina,
nos termos do Art. 240, do Estatuto do Partido.
V – Do sigilo em procedimento disciplinar - O art. 52 do Código de Ética e Disciplina prevê que serão sigilosos o
processamento do procedimento disciplinar, sendo terminantemente vedada a
divulgação de fatos que estejam sob apuração ou decisão punitiva, até decisão final da
instância competente. Também é assegurada às partes o acesso irrestrito a todos os
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documentos de prova constantes do processo disciplinar, seja pessoalmente ou por
advogado. - Ressalta-se que são consideradas infrações éticas de natureza grave,
aplicável aos membros de qualquer instância partidária, o desrespeito ao sigilo de
procedimento disciplinar ou a declaração feita por autoridade responsável pelo seu
processamento e que revele pré-julgamento da matéria ou indevido agravo à honra do
Representado/Acusado.
VI – Dos prazos e recursos cabíveis em procedimento disciplinar - Do juízo de admissibilidade realizado pela Comissão Executiva cabe
recurso ao Diretório Regional apenas quando a decisão for pelo arquivamento da
Representação, no prazo de 10 (dez) dias¹1contados da data em que for tornada
pública a decisão. - Das decisões do Diretório Regional que contiverem medidas
disciplinares, caberá recurso das partes ao Diretório Nacional, no prazo de 10 (dez)
dias, contados da notificação das partes. A Comissão Executiva Nacional poderá
conceder efeito suspensivo à punição, que será obrigatório para a pena de expulsão,
conforme preleciona o Art. 241 do Estatuto do Partido.
Brasília/DF, 05 de março de 2021.
Comissão Executiva Regional
PT/DF