O presidente Bolsonaro assinou, em 30 de setembro o Decreto 10.502/20201, que institui a Política Nacional de Educação Especial. Na contramão de vários normativos legais e desprezando compromissos internacionais assinados pelo Brasil para assegurar o direito à educação às pessoas com deficiência, o texto comete diversas ilegalidades ao prever turmas e escolas especializadas para atender estudantes com deficiência. Isso na prática significa segregar o público-alvo da educação especial e relegar a segundo plano todo o rol de avanços e conquistas obtidos a partir da inclusão desse segmento na vida educacional.
Diante disso, a deputada Erika Kokay (PT-DF) apresentou, em 9 de outubro, o Projeto de Decreto Legislativo 10.502/2020 que visa anular o decreto assinado por Bolsonaro. “Fica sustado o Decreto nº 10.502, de 30 de setembro de 2020, que Institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida”, diz o artigo primeiro da proposta.
A nova norma do governo federal fere frontalmente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009), segundo o qual “a discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de deficiência, configura violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano”. Também de acordo com o artigo 4° “os estados se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência, sem qualquer tipo de discriminação.”
Por sua vez, Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), destaca, em seu artigo 27, que:
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
De forma bastante explícita, o próprio artigo 28 da mencionada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), estabelece como competências do poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I – sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
A pretensa Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, estabelecida no presente decreto federal, viola igualmente o artigo 4° da Lei nº 13.146/2015 ao fazer distinção entre estudantes com deficiência. Nos termos desse artigo: “Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas”.
O decreto de Bolsonaro foi digno de nota de repúdio da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos – AMPID 2 , para quem, à luz das normas constitucionais e legais, a norma representa “afronta desmedida à Constituição da República, à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e à Lei nº 13.146/2015, em flagrante retrocesso às conquistas obtidas em relação ao direito humano à Educação Inclusiva.
via erikakokay.com.br/