A deputada federal Erika Kokay (PT-DF) apresentou um conjunto de emendas à Medida Provisória 996/2020, que institui o Programa Casa Verde e Amarela, para garantir que o programa apresentado por Bolsonaro mantenha o compromisso social que tinha o Minha Casa Minha Vida, implementado por Lula e Dilma.
“O programa apresentado por Bolsonaro é um programa de crédito habitacional, um produto de mercado, com taxas de juros diferenciadas. Ele desfigura completamente o Minha Casa Minha Vida, que era um programa social de habitação, que construiu e entregou mais de quatro milhões de moradias, com destaque para o público de Faixa 1, com renda familiar de até R$ 1,8 mil e taxa de juro zero”, explica Erika Kokay.
“O Casa Verde Amarela praticamente exclui a faixa 1, com subsídios limitados e sem a política do Minha Casa Minha Vida de integrar um conjunto de equipamentos sociais de educação, saúde, de planejamento de transporte, iluminação e segurança”, completa a parlamentar.
Nesse sentido, a deputada Erika apresentou a Emenda 481 para assegurar o acesso das camadas populares à política habitacional. A emenda defini que as metas e faixas de renda deverão estabelecer que, no mínimo, 50% das unidades habitacionais deverão ser destinadas para famílias com renda de até R$ 2 mil.
As emendas, ainda, priorizam o acesso às mulheres vítimas de violência e à população em situação de rua em relação aos programas habitacionais.
Confira abaixo a íntegra das emendas apresentadas pela parlamentar à MP 996:
EMENDA 435 – MPV 996/2020
Estabelece que a gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção econômica com a finalidade de aquisição de unidade habitacional será efetuada pela Caixa Econômica Federal – CEF. Os Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela.
EMENDA 436 – MPV 996/2020
Inclui dispositivo à MPV 996 para garantir o trabalho social a fim de adequar o programa às necessidades e à realidade local e plena apropriação pelas famílias beneficiárias promovendo a sustentabilidade econômica e social das intervenções e a melhoria da qualidade de vida das famílias.
EMENDA 437 – MPV 996/2020
Suspende os pagamentos das participações financeiras mensais das famílias beneficiárias do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) – Faixa 1, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pela Covid-19.
EMENDA 438 – MPV 996/2020
Assegura prioridade às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no acesso aos programas habitacionais coordenados pelo Governo Federal. Para a concessão da prioridade, a situação de violência doméstica e familiar poderá ser instruída com um dos seguintes documentos comprobatórios: I – tramitação de inquérito policial instaurado, de medida protetiva aplicada ou de ação penal baseada na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; II – relatório do Centro de Referência de Assistência Social. Nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, quinze por cento das unidades edificadas serão reservados para atendimento prioritário à mulher vítima de violência doméstica e familiar.
EMENDA 478 – MPV 996/2020
Assegura que pelo menos 3% (três por cento) das moradias sejam destinadas a pessoas em situação de rua, computando-se o total de unidades habitacionais construídas pelo programa no respectivo estado. Estabelece que o acesso à moradia deve ser assegurado aos beneficiários do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), de forma articulada entre as 3 (três) esferas de Governo, garantindo o atendimento prioritário às famílias de menor renda e adotando políticas de subsídios implementadas com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS).
EMENDA 479 – MPV 996/2020
Suprime o parágrafo 2° e os incisos I e II, do artigo 7°, da Medida Provisória 996, de 2020:
§ 2º O Poder Público local que aderir ao Programa Casa Verde e Amarela deverá arcar, diretamente ou por meio dos concessionários ou permissionários de serviços públicos, com os custos de implantação:
I – de infraestrutura básica, nos termos do disposto no § 6º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e de equipamentos públicos e serviços de mobilidade, quando não incidentes sobre o valor de investimento das operações; e
II – de redes e instalações de energia elétrica, de forma a compreender as obras de distribuição até o ponto de entrega, para o atendimento das unidades consumidoras situadas em empreendimentos de produção habitacional urbanos, destinados a famílias com renda familiar mensal de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Propomos a supressão do parágrafo 2º e seus incisos I e II, pois esta exigência de Contrapartida obrigatória sobre as Prefeituras vem, novamente, penalizar o elo mais fraco dos entes federados. As Prefeituras que aderirem ao Programa Casa Verde Amarela já participarão dos empreendimentos diretamente com incentivos conforme o Artigo 6º Parágrafo 5º e 6º desta MP. Aumentar obrigatoriamente a Contrapartida das Prefeituras neste momento é desconhecer a situação da grave crise que passam os municípios hoje. Estes serviços de infraestrutura já estão previstos neste mesmo Artigo 7, inciso VII desta MP.
EMENDA 481 – MPV 996/2020
Altera a MPV 996 para incluir faixas de renda para assegurar o atendimento das camadas populares que mais precisam da política habitacional.
As metas e faixas de renda definidas neste inciso deverão estabelecer que, no mínimo, 50% das unidades habitacionais deverão ser destinadas para famílias com renda até R$ 2.000,00. Nó mínimo 20% das unidades habitacionais destinadas para famílias com renda até R$ 2.000,00 deverão ser produzidas em parceria com entidades sem fins lucrativos urbanas. Nó mínimo 20% das unidades habitacionais destinadas para famílias com renda até R$ 2.000,00 deverão ser produzidas em parceria com entidades sem fins lucrativos rurais.
EMENDA 482 – MPV 996/2020
Altera a MPV para assegurar a participação da Defensoria Pública em processos judiciais que envolvam litígios coletivos, em que se encontram presentes o contraditório e ampla defesa, analogamente, em casos de desforços possessórios (instrumento jurídico que visa garantir o direito de propriedade), de modo a evitar violações aos direitos humanos de todos os envolvidos.