Em edição extra, nesta quinta-feira (23/4), o Diário Oficial do DF traz a publicação da Lei 6.559, de 23 de abril de 2020, de minha autoria, que obriga o uso e fornecimento de máscaras, em ambientes de trabalho, por funcionários, servidores e colaboradores, em especial aqueles que prestem atendimento ao público, em estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros, como medida de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus. A Lei entrará em vigor no prazo de 72 horas desta publicação no DODF.
A publicação desta Lei é uma maneira que encontramos de fazer diminuir a contaminação das pessoas e de fazer com que esse vírus não se propague com a velocidade com a qual está circulando.
A Lei determina a obrigação de se utilizar máscaras de proteção, em ambientes de trabalho, os funcionários, servidores e colaboradores, em especial aqueles que prestem atendimento ao público, dos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, no âmbito do Distrito Federal, em funcionamento e operação durante o período de ações de enfrentamento ao novo coronavírus.
Devem se adequar ao uso obrigatório de máscaras de proteção somente os funcionários e colaboradores dos estabelecimentos industriais que realizem atendimento ao público.
Os estabelecimentos ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, para os seus funcionários, servidores e colaboradores: máscaras de proteção; locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento).
Será competência dos estabelecimentos citados a exigência e o incentivo do cumprimento desta Lei.
O não cumprimento desta legislação acarretará em multa, na forma definida em regulamento. Os recursos oriundos das multas serão destinados às ações de combate ao novo coronavírus.
Chico Vigilante
Deputado distrital (PT)