Chico Vigilante – Deputado Distrital – PT DF
A medida provisória 927/2020, do presidente Jair Capiroto, do último dia 22 de março, abusa da perversidade e joga a conta da crise para os trabalhadores. Ela permite que empregados fiquem “devendo” férias e feriados à empresa. As regras absurdas fazem parte de um pacote de emergência de regras trabalhistas válidas enquanto durar o estado de calamidade pública por causa da COVID-19.
Pela MP, a empresa pode antecipar as férias individuais do trabalhador, mesmo que ele não tenha o tempo de trabalho necessário para adquirir o direito às férias.
O empregador pode deixar empregados em casa, sem trabalhar, recebendo o salário. Quem ainda não tem direito ficará devendo os dias de férias. Quando retornar à atividade, o empregado terá que trabalhar para completar o período correspondente às férias que tirou, sem ter requerido.
Com as regras da MP927, o empregado primeiro tem que compensar o tempo das férias usufruídas antes de começar a contar 12 meses até as próximas férias.
Para antecipar as férias, o aviso do patrão deve vir com 48 horas de antecedência e as férias não podem ser menores do que cinco dias corridos. Segundo a MP, pessoas do grupo de risco em relação ao vírus devem ser priorizadas.
Além disso, o pagamento do terço de férias pode ser adiado. Esse pagamento deveria ser feito até dois dias antes do início das férias. Mas a MP da maldade permite que as empresas paguem o adicional até 20 de dezembro para férias concedidas durante a calamidade.
Além das férias, no estado de calamidade pública, as empresas poderão antecipar feriados não religiosos federais e locais. Ou seja, o empregado pode ficar dias de folga, mas terá que trabalhar depois durante feriados.
A MP permite ainda que sejam antecipados feriados para descontar no banco de horas. Por exemplo: empresa avisa que empregado não terá folga no dia 7 de setembro (feriado nacional) para compensar oito horas que ele estava devendo.
A compensação de feriados deve ser notificada (por escrito ou por meio eletrônico) pelo menos 48 horas antes. A empresa obrigatoriamente deve indicar qual feriado está sendo descontado.
A MP permite que a regra valha para feriados religiosos (como Natal e Finados), desde que haja acordo por escrito, assinado pelo trabalhador.
A MP praticamente suspende os antigos acordos de banco de horas. Enquanto durar o estado de calamidade, passam a valer acordos de banco de horas entre patrão e empregados.
A compensação pode ser feita em até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública. A jornada pode ser aumentada em até duas horas por dia, desde que o total não passe de dez horas diárias.
Além disso, a MP permite a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, no que tange à realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Ademais, permite durante o estado de calamidade pública a suspensão da obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
Por fim, a medida provisória permite o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, das competências de março, abril e maio de 2020 podendo ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos.
O pagamento das obrigações referentes aos meses mencionados será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
Mais uma vez, o governo federal, que infelizmente teve o voto de muitos trabalhadores, atira contra os mais sacrificados. Não bastasse a reforma trabalhista de Temer e o desmonte da previdência em 2019, aproveitam a pandemia para beneficiar os patrões, que acumularam grandes lucros nesses anos todos, e jogam todo o custo da crise para os trabalhadores.