A deputada Erika Kokay (PT-DF) apresentou 5 Emendas à Medida Provisória (MPV) 926/2020, que trata sobre procedimentos para aquisições destinadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. As propostas da parlamentar visam assegurar direitos e serviços essenciais. Confira:
Veda o aumento, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços essenciais de que tratam o Decreto n° 10.282, de 20 de março de 2020, e a Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inciso X, enquanto perdurar o período de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus declarado pela Organização Mundial de Saúde.
A proibição de que trata o artigo anterior se aplica aos fornecedores de bens e serviços com fundamento nos termos do artigo 3º da Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Fica vedada a interrupção de serviços essenciais prestados pelas concessionárias de serviços públicos por falta de pagamento.
Fica suspensa a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços públicos concedidos enquanto durar o período de emergência de saúde pública .
Altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que institui o Programa Bolsa Família , para assegurar a inclusão de novos beneficiários, em caráter prioritário, especialmente as famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, para que tenham direito ao benefício durante o período de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus anunciado pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Estabelece ainda assistência financeira temporária no valor de 1 (um) salário mínimo ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa enquanto durar o período de emergência de saúde pública anunciado pela OMS.
Estabelece que os órgãos e entidades do Poder Público, no âmbito de suas competências, deverão atuar de modo a desburocratizar e flexibilizar a adoção de medidas para garantir o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º do Decreto Nº 10.282, de 20 de março de 2020, com vistas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Assegura o direito ao benefício do seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, pelo período de 4 (quatro) meses, o trabalhador que: I – tenha exercido atividade legalmente reconhecida de forma autônoma, em regime de economia familiar ou como microempreendedor individual (MEI) nos últimos 12 (doze) meses; II – esteja desempregado há mais de 24 (vinte e quatro meses) e que já tenha sido beneficiado com o recebimento do seguro-desemprego.