A deputada Erika Kokay (PT-DF) apresentou 20 Emendas à Medida Provisória (MPV) 927/2020, que trata sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública em decorrência do coronavírus. Um das emendas da parlamentar prevê a taxação de grandes fortunas. Confira as emendas apresentadas pela parlamentar:
Modifica e suprime dispositivos da MPV 927/2020 de modo a prestigiar que as decisões sejam pautadas por acordo ou convenção coletivos de trabalho, como a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas; ajuda compensatória mensal ao trabalhador; participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional custeado pelo empregador; prorrogação de acordos e convenções coletivos vencidos ou vincendos mediante convenção ou acordo coletivo.
A emenda considera que os casos de infecção pelo coronavírus (covid-19), para todos os efeitos, serão considerados ocupacionais, independente de comprovação do nexo causal, bem ao contrário do que defende o texto da MPV.
Assegura o benefício do seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, pelo período de 4 (quatro) meses, o trabalhador que: I – tenha exercido atividade legalmente reconhecida de forma autônoma, em regime de economia familiar ou como microempreendedor individual (MEI) nos últimos 12 (doze) meses; II – esteja desempregado há mais de 24 (vinte e quatro meses) e que já tenha sido beneficiado com o recebimento do seguro-desemprego.
Institui o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), em conformidade ao previsto no art. 153, VII, da Constituição Federal, com o objetivo de aumentar a arrecadação e as fontes de financiamento de ações, programas e políticas públicas destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Estabelece que a suspensão de férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, fica condicionada à celebração de acordo ou convenção coletivos de trabalho; mantém o regular funcionamento das comissões internas de prevenção de acidentes serão mantidas até o encerramento do estado de calamidade;
Impõe a adoção de medidas apropriadas às condições para assegurar os meios de negociação entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores para regular, por meio de acordo ou convenção coletivos, os termos e condições de manutenção do emprego, garantindo-se a permanência do vínculo empregatício, em consonância ao disposto na Constituição Federal e na Convenção n° 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT); a antecipação do gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais pelo empregador fica condicionada à celebração de acordo ou convenção coletivos; mantém a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares durante o período de calamidade; mantém a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, especialmente para aqueles que atuam nas áreas de saúde ou fornecimento de víveres, combustíveis, energia, transporte, segurança, dentre outras atividades consideradas essenciais.
Fica permitida prorrogação de jornada de trabalho aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, nos termos do art. 61 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452 de 1943.
As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas no inciso I e do caput do art. 26 serão compensadas nos termos dos acordos ou convenções coletivas de trabalho da respectiva categoria profissional, quando houver, ou na inexistência deste, poderão ser compensadas no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento da calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas com hora extra.
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas medidas pelos empregadores, mediante celebração de acordo coletivo, convenção coletiva ou observância de protocolos nacionais,.
Suspende o pagamento de prestações de contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil regulado pela Lei n° 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e celebrado por empregado. No período de suspensão referido, ficam os empregadores proibidos de realizar desconto em folha de pagamento ou em remuneração disponível ou verba rescisória para fins de pagamento dos contratos regulados pela Lei n. 10.820, de 2003.
Estabelece que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.
Suprime o art. 14 da MPV: A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
Suprime o § 3º do art. 15 da MPV: O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Altear o Art. 26 da MPV. Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso
Altera o Art. 27 da MPV. As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas nos incisos I e II do caput do art. 26 poderão ser compensadas, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra, nos termos fixados nos acordos coletivos ou convenção coletiva de trabalho.
Modifica o Art. 2º da mpv . Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, com exceção de redução salarial, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, respeitados os instrumentos normativos vigentes, bem como os limites estabelecidos na Constituição.
Suprime o artigo 31 da MP 927/2020 assim redigido: “Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades: I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias; II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação; III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.”
Tornar imediata a possibilidade de saque das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na hipótese de decretação de calamidade pública em âmbito nacional.
Dá ao artigo 2 da MP 927/2020 a seguinte redação: “Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os sindicatos poderão firmar acordo ou convenção coletiva de trabalho, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Altera o Art. 4º da MPV . Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Ascom