Fatos devidamente comprovados mostram, porém, que os procuradores da República que oficiaram no caso do ex-Presidente Lula ignoraram tais parâmetros e aniquilaram sua garantia à presunção de inocência
Realizamos nesta data (13/08) o protocolo de habeas corpus em favor do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva para que seja reconhecida, com base no art. 258, do Código de Processo Penal, a suspeição dos procuradores da República da Força Tarefa da Lava Jato de Curitiba que atuaram nas ações penais iniciadas na 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba. Também há pedido de liminar, para o restabelecimento da liberdade plena deLula.
Esse habeas corpus impugna capítulo específico do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça(STJ) no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.765.139/PR, julgado em 23.04.2019 — ainda pendente de complementação em razão de embargos de declaração apresentados pela Defesa no STJ.
A suspeição dos procuradores da República foi levantada pela Defesa de Lula desde a primeira manifestação apresentada nos autos da Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (“caso tríplex”) — em 10.10.2016 — e foi negada pelo ex-juiz Sérgio Moro, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (TRF4) e pelo STJ.
Demonstramos que, de acordo com a Constituição Federal, com a legislação e os tratados internacionais internalizados no país, os membros do Ministério Público devem estrita observância às garantias da legalidade, impessoalidade, moralidade e da imparcialidade (CR/88, art. 37, caput; LC 75/93, art. 5º; Portaria nº 98/ PGR, art. 4º, III). O fato de o MPF ser parte da ação penal não permite que seus membros atuem infringindo tais garantias. Ao contrário, têm eles o dever de zelar por um processo justo, no qual a acusação seja realizada de acordo com meios legítimos e com a observância do rule of law.
Ademais, durante o processo-penal, eventuais manifestações dos membros do Ministério Público devem ser realizadas serenas, prudentes e objetivas, evitando-se expor o investigado/acusado ou prejudicar a garantia da presunção de inocência (CNMP, resolução nº 36/2016, art. 13, 14, 15 e 18; UNODC, item 11; Guia de Implantação e Estrutura de Avaliação do Artigo 11, relacionado à Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, item 27).
Fatos devidamente comprovados mostram, porém, que os procuradores da República que oficiaram no caso do ex-Presidente Lula ignoraram tais parâmetros e aniquilaram sua garantia à presunção de inocência, pois, dentre outras coisas: (1) realizaram uma coletiva com uso de PowerPoint na data do protocolo da denúncia, dispensado a Lula tratamento de culpado antes mesmo da instauração do processo(16/09/2016); (2) emitiram declarações à imprensa durante a fase de investigação e ao longo do processo para rotular Lula como culpado a despeito da inexistência de qualquer prova de culpa; (3) usaram as redes sociais, durante o processo, para publicar diversos textos ofensivos a Lula e incompatíveis com o seu estado de inocência assegurado pelo Texto Constitucional, além de tentar influenciar, por esse meio ilegítimo, decisões em recursos apresentados em favor do ex-presidente; (4) tentaram criar pelo menos uma fundação de direito privado bilionária (R$ 2,5 bilhões) com recursos provenientes da Petrobras, para a qual a narrativa acusatória sobre Lula teve enorme relevância.
Além disso, fatos novos, sobretudo as mensagens divulgadas pelo The Intercet, pela Folha de S.Paulo, Veja, UOL, BuzzFeed e pelo jornalista Reinaldo Azevedo reforçaram a suspeição dos procuradores da República em relação aos processos envolvendo o ex-Presidente Lula. Tais mensagens comprovam, dentre outras coisas, que: (1) as investigações contra o ex-Presidente Lula foram iniciadas a partir de um comando emitido pelo ex-juiz Sergio Moro ao procurador da República Deltan Dallagnol sobre supostas propriedades destinadas aos filhos de Lula; (2) os procuradores da República sabiam que não havia qualquer prova efetiva contra Lula no caso do tríplex, tampouco vínculo com a Petrobras, mas a despeito disso, ofereceram denúncia e pediram a condenação do ex-Presidente; (3) durante o processo, agiram com clara motivação pessoal e política, além de terem ficado submetidos à coordenação e orientação do ex-juiz Sérgio Moro.
Como esses novos elementos de reforço às teses defensivas estão à disposição do Supremo Tribunal Federal no Inquérito nº 4.871, pedimos que as mensagens trocadas entre procuradores da República e entre procuradores da República e o ex-juiz Sérgio Moro que estejam relacionadas ao ex-Presidente Lula sejam compartilhadas nesse habeas corpus com fundamento no art. 21, inciso I, e no art. 191, inciso II, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF). Há firme jurisprudência do STF no sentido de que provas destinadas à confirmar teses defensivas podem e devem ser compartilhadas, ainda que eventualmente tenham origem ilícita.
O habeas corpus deverá ser analisado pela 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal, onde já tramita, de forma independente, desde novembro de 2018, o HC 164.493/PR — no qual demonstramos a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro.
Cristiano Zanin Martins e Valeska T. Zanin Martins
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