Alinne Marques: Programa de Regularização Ambiental

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA): LEI N. 12.651 DE 2012, DECRETO n. 7830 de 2012 e DECRETO N. 8.235 DE 2014.

O Programa de Regularização Ambiental (PRA), regulamentado pelo Decreto 8.235 de 2014, que também instituiu o Programa Mais Ambiente Brasil, tem como finalidade possibilitar aos proprietários e possuidores de imóveis rurais, através de um conjunto de ações, o planejamento e a execução de projetos de recuperação e regularização das Áreas de Preservação Permanente (APP) e da Reserva Legal (RL) e de uso restrito (UR), da propriedade.

Trata-se de iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental (Art. 9º, Dec. 7.830/12).São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental:

I – o Cadastro Ambiental Rural – CAR;

II – o termo de compromisso;

III – o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas; e,

IV – as Cotas de Reserva Ambiental – CRA, quando couber (Art. 9º, §único, Dec. 7.830/12).

A regularização prevista em tais programas poderá ser efetivada mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação.

Vale ainda destacar que a adesão ao PRA não é obrigatória, mas esta é recomendável nos casos de propriedades irregulares.

 

  1. O que são essas áreas?
  2. a) Área de Preservação Permanente (APP): Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
  3. b) Reserva Legal (RL): É uma área localizada no interior de uma propriedade rural, que não seja a APP, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
  4. c) Uso Restrito (UR): Áreas de inclinação entre 25° e 45°.

 

  1. Como aderir?

Após realizada a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), os proprietários e/ou possuidores que tenham passivo ambiental poderão proceder à regularização ambiental mediante adesão aos programas que serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, seguindo os seguintes requisitos do Artigo 4º do Decreto:

 

Art. 4o  Nos termos do § 1º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012, os programas de regularização ambiental serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, observados os seguintes requisitos:

I – termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial;

II – mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, recuperação, regeneração ou compensação e de integração das informações no Sicar; e;

III – mecanismos de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações de que tratam o § 4º do art. 59 e o art. 60 da Lei nº 12.651, de 2012, que incluam informações sobre o cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal.

  • 1o  Os órgãos competentes deverão firmar um único termo de compromisso por imóvel rural.
  • 2o  Na hipótese de regularização do passivo ambiental por intermédio da compensação da reserva legal, os proprietários ou possuidores deverão apresentar os documentos comprobatórios de uma das opções previstas no § 5º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012.

 

De acordo com o Decreto 8.235/2014, os proprietários rurais deverão informar a localização da área a ser recomposta e o prazo para que o dono do imóvel possa atender às propostas de regularização ambiental. Para isso, cada unidade da Federação deve acompanhar, por meio de programas de regularização ambiental, a recuperação, regeneração ou compensação das áreas e a possibilidade de se suspender ou extinguir a punição dos passivos ambientais.

O decreto estabelece ainda que as áreas com prioridade na regularização são as unidades de domínio público e regiões que abriguem espécies migratórias ou ameaçadas de extinção.

 

  1. As sanções a serem aplicadas

Ao aderir ao programa o acesso ao crédito rural é garantido, já que o PRA será cada vez mais exigido pelas instituições financeiras. Também será possível dar continuidade a atividades econômicas, como ecoturismo, turismo rural e atividade agrossilvipastoril, em áreas de preservação permanente (APP)devendo preservar ou restaurar apenas uma faixa próxima ao curso d’água (estabelecida pela Lei 12.651/12).

Além disso, enquanto as medidas sugeridas pelo proprietário estiverem sendo cumpridas, qualquer sanção administrativa causada pela medida proposta será suspensa, ou seja, o proprietário do imóvel não poderá ser autuado por ações que acarretaram esse quadro.

Dessa forma, quando as obrigações apresentadas no PRA forem cumpridas, as multas referentes a regularização de APP, reserva legal, e uso restrito serão consideradas como convertidas em serviços para melhorias da preservação e recuperação do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas.

Vale ressaltar que a suspensão não impede a aplicação de penalidade a infrações cometidas após 22 de julho de 2008.

 

  1. Prazo para aderir ao PRA

Em 15 de setembro, por meio da Lei no 13.335/2016, foi prorrogado o prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) dos imóveis rurais para 31 de dezembro de 2017, com previsão de prorrogação por mais um ano, conforme prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

O PRA é um dos instrumentos da Lei Florestal, Lei no 12.651, de 2012, cuja implantação cabe aos Estados e ao Distrito Federal, para conduzir a adequação ambiental dos imóveis rurais e a inserção da sustentabilidade no setor agrícola, pecuário e silvicultural brasileiro.

Inicialmente, o prazo para adesão ao PRA era de um ano após a inscrição no Cadastro Ambiental Rural, que por sua vez tinha o prazo final para o alcance dos benefícios de regularização previstos na Lei Florestal de 6 de maio de 2016, o que foi prorrogado para 6 de maio de 2016. Contudo, no mês seguinte ao seu término, outra alteração da Lei Florestal, introduzida pela Lei no 13.295/2016, prorrogou-o para 31 de dezembro de 2017, o que ainda poderá ser adiado por mais 1 ano, por ato do Poder Executivo. A vedação à concessão de crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais não inscritos no CAR começaria a vigorar em maio de 2017. A mesma Lei também prorrogou para 31 de dezembro de 2017, atrelando esse prazo às prorrogações eventuais do prazo para ingresso no CAR.

Para promover a implantação dos PRAs e buscar inibir futuras sucessivas prorrogações a BVRio e outras instituições, no âmbito do Observatório do Código Florestal, criaram o Guia para a Elaboração dos Programas de Regularização Ambiental dos Estados, disponível (https://goo.gl/jLKZL6).

*Alinne Marques – Advogada e Consultora Jurídica. Membro da Associação Brasileira das Famílias Homoafetivas ABRAFH. Membro da Associação Brasileira dos Advogados ABA. Membro da Associação Brasileira dos Advogados de Família – ABRAFAM

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