O Ministério Público Federal em Brasília (MPF) enviou à Justiça, nesta quinta-feira (14), pedido de arquivamento parcial do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) que apurava a existência de crime na chamada “pedalada fiscal”. A informação está na página do MPF, onde o procurador Ivan Cláudio Marx analisa os atrasos da União no repasse de verbas em seis casos. Ele conclui não ter havido operações de crédito sem autorização legislativa, crime delimitado no artigo 359-A do Código Penal. Um procurador junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), órgão auxiliar do Congresso Nacional, entretanto, havia apontado essa infração criminal, mas, para o MPF, não houve crime.
Na visão do Ministério Público, houve, na verdade, inadimplementos contratuais, que ocorrem quando o pagamento não acontece na data devida. Em outras situações, as operações estavam respaldadas em lei ou não existia a intenção de realizar a operação de crédito. Essa conclusão foi possível depois da análise de diversos documentos enviados ao MPF por instituições envolvidas no que se convencionou chamar de “manobras fiscais” e, também, das oitivas de Marcus Pereira Aucélio, Guido Mantega, Arno Hugo Augustin Filho, Nelson Henrique Barbosa Filho, Dyogo Henrique de Oliveira, atual ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e Gilberto Magalhães Occhi, também ex-ministro.
Na última sexta-feira (8), já havia sido arquivada parcialmente a apuração sobre os repasses feitos ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Nesse caso, o procurador destacou que a equalização de taxas devidas ao BNDES referentes ao Plano de Sustentação de Investimento (PSI) não pode ser configurada como operação de crédito.
Conforme destacado no despacho, o BNDES, por meio do PSI, oferece financiamentos a taxas inferiores às praticadas no mercado. Essa diferença deve ser custeada pelo Tesouro, por meio de repasses ao banco de forma que a taxa de equalização devida pela União é justamente a diferença entre a taxa de juros cobrada no mercado financeiro e aquela efetivamente paga pelo tomador do crédito. Aliás, medida provisória baixada pelo governo interino abre crédito suplementar justamente para o PSI.
O procurador em seu despacho destaca o fato de que, da mesma forma que no PSI, cabe à União apenas a equalização da subvenção, por meio do pagamento ao Banco do Brasil da diferença entre as taxas de juros inferiores concedidas aos agricultores e as taxas superiores praticadas pelo mercado.
“Nos casos da equalização de taxas devidas pela União ao BNDES no PSI e ao Banco do Brasil no Plano Safra, não há que se falar em operação de crédito já que o Tesouro deve aos bancos a diferença da taxa e não ao mutuário”, explica Ivan Marx.
Além disso, Ivan Marx chama a atenção para o fato de que apenas no ano 2000 o Código Penal passou a prever a prática como um crime. A partir desse momento é que as ‘operações de crédito’ em relação à CEF teriam passado a existir e o crime seria passível de sanção. “Todos seus praticantes devem ser responsabilizados ou nenhum o deve, no caso de se entender que não tinham conhecimento de que o tipo penal criado no ano de 2000 se amoldava àquela praxe preexistente e que permanecera até 2015 sem qualquer questionamento por parte das autoridades de controle”, defende o procurador.
Arquivamento efetivo
O pedido de arquivamento será analisado pela 10ª ou 12ª Vara da Justiça Federal em Brasília. A distribuição para uma dessas duas é feita de forma automática, pelo sistema da JF. No caso de o juiz responsável pela avaliação do documento concordar com os argumentos apresentados pelo MPF, o arquivamento é efetuado. Se isso não ocorrer, o juiz encaminha a solicitação para a que a Procuradoria Geral da República decida sobre o arquivamento. Na PGR, o caso deve ser analisado pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, que é dedicada ao tema de combate à corrupção. A Câmara pode concordar com o arquivamento, que então será definitivo, ou determinar que a investigação prossiga.
Com informações do MPF
Publicado originalmente pelo PT no Senado
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