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Trabalho por aplicativo: sem patrão e sem direitos

O fenômeno da uberização do trabalho tem gerado intensos debates sobre como a valorização do subemprego tem se constituído fator de sobrevivência da economia e do crescimento dos mercados, mantendo o consumo ativo e a economia circulando. As medidas de distanciamento social advindas da pandemia global resultaram em crescimento dos resultados financeiros para as empresas-aplicativos – em março deste ano, algumas plataformas declararam aumento de mais de 300% na demanda. O serviço de entregas em domicílio foi classificado pelo Estado como essencial. Mas a qual custo?

O modelo de trabalhado por plataformas digitais é vendido como atraente, pois dissemina a ideia do trabalhador ser empreendedor de si, com flexibilidade de horários e retorno financeiro. O fator de subordinação perde seus princípios clássicos, fazendo com que o empregado se torne parte integrante da empresa, no entanto, sem que as ordens dela restem muito definidas, uma vez que limitadas em procedimentos e metas pré-estabelecidas. Esta falta de transparência quanto aos critérios avaliativos e cruzamento de dados começa, contudo, a ser questionada.

Em meio à Covid-19, uma série de manifestações foram organizadas pelos trabalhadores em plataformas, uma vez que a exposição ao vírus tornou o trabalho insustentável, escancarando a necessidade de medidas protetivas a esses trabalhadores, especialmente quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual e proteção à saúde.

Clamam por melhorias salariais, haja vista que o crescimento das demandas não refletiu no salário recebido pelo entregador, muito pelo contrário, uma vez que se verificou diminuição no valor pago por corrida e perda de bônus. Igualmente, pedem transparência quanto aos critérios utilizados pelos aplicativos para definir desligamentos e bloqueios de entregadores, caracterizando-os por serem arbitrários e injustos. De fato, é preciso abrir a caixa preta dos dados e algoritmos dessas empresas, a fim de permitir maior transparência ao motorista e ao motociclista e aos consumidores. 

Os protestos são um chamado das ruas de Brasília (em 06/05/2020), Campinas (em 27/04/2020), São Paulo (em 17/04/2020) e tantas outras cidades do país para que haja a valorização da categoria.

Em contrapartida, as plataformas sustentam apenas intermediar a relação entre prestadores de serviços e consumidores finais. Se há bloqueio de usuário, foi por violação das políticas com as quais se concordou quando da criação da conta. Dessa agenda, sai vitorioso o agente empregador: pode pagar menor remuneração, pode ignorar a inconveniente barreira metafísica que é a humanidade do trabalhador e a sua vida fora da empresa, além de socializar o risco de realização da atividade econômica sem socializar os lucros.

Nesse sentido, faz hoje ainda mais urgente que lutemos para a construção das políticas públicas de proteção desse trabalhador. Na Europa, já existe uma recomendação quanto ao tema. Trata-se da Diretiva 2010/41/EU, relativa à igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade. Na Espanha, tornou-se obrigatória a regulamentação e registros de licenças para integrar a plataforma Uber no país. Na Inglaterra (Central London Employment Tribunal, case n. 2202550/2015)e em Nova Iorque (New York State Unemployment Insurance Appeal Board), reconheceu-se a existência de vínculo empregatício entre a empresa por aplicativo e os trabalhadores, com o consequente pagamento de todos os direitos trabalhistas.

Na Itália, após longo processo de enfraquecimento da proteção ao trabalho, o processo de retomada de direitos contou com protagonismo de entregadores e motoristas de aplicativos, que se organizaram sob o emblema “Não para nós, mas para todos, nenhuma entrega sem direitos” para reivindicar melhores salários e condições de trabalho. Após greves organizadas pela categoria, atraíram atenção da plataforma Foodora, que se comprometeu a responder à pauta de reivindicações.

Durante o IV Seminário Internacional do Instituto Lavoro, ocorrido no mês de novembro de 2019, o Professor francês Cyril Wolmark ressaltou a necessidade de criar alianças, entre novos atores, para alcançar melhores soluções do conflito entre trabalhadores individuais e grandes plataformas fora do Direito do Trabalho. A viabilidade deste caminho já se demonstrou na França, a partir de alianças entre sindicatos de trabalhadores e associação de consumidores.

No Brasil, o tema apresentado ainda encontra resistência. Há quem defenda a existência de inequívoco vínculo empregatício e também quem entenda tal modelo como mera prestação de serviços. Em recente decisão, no Processo RR-1000123.89.2017.5.02.0038, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que um motorista de Uber tinha autonomia e ampla flexibilidade em determinar a rotina, horários, locais de trabalho e quantidade de clientes, indeferindo seu pedido de reconhecimento da relação de emprego com a empresa. O Ministro Breno Medeiros afirmou, no julgamento, “que o motorista tinha a possibilidade de ficar off-line, com flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho”.Ainda,lembrou da necessidade de regulamentação dessa nova forma de trabalho.

Tal decisão, contudo, só demonstra a inércia do Judiciário, que reconhece a necessidade de formalizar esse modelo de trabalho, mas se mantém apático diante da precariedade em que estão inseridos esses trabalhadores.

Nesse sentido, a plataforma Uber se mostra como paradigma desta interação entre trabalho e tecnologia, tida como o modelo inspirador desta nova economia e organização produtiva, sobretudo pelo seu sucesso midiático, em um período em que o empreendedorismo é palavra de ordem daqueles que pregam que o sucesso só depende de você.

É claro que a associação do termo ao empreendedorismo tem cunho político, pois transfere a responsabilidade da empregabilidade para o trabalhador. É a sociedade falando para o desocupado: “Vire-se para gerar um posto de trabalho”. Então, fala-se em empreender, quando, na verdade, não se permite ao trabalhador controle algum de preços ou de clientes, alienando-o dos critérios que definem sua vinculação ao aplicativo, que definem os locais para os quais será enviado. Quem define são incógnitos algoritmos, que não se abalam com o sofrimento de cada entregador por detrás da tela.

A 4ª Revolução Industrial é uma realidade que clama por direcionamento e regulamentação, sob pena de permitir a servidão dos empreendedores de si às plataformas digitais.

Brasília e Campinas, 19 de maio de 2020.

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